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No dia 27 de outubro de 2016 foi aprovada a Lei Federal 13.352 que dispõe sobre o Contrato de Parceria entre Salões e Profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
De acordo com esta Lei, os Salões de Beleza não são obrigados a contratar os profissionais com carteira assinada, ou seja, com vínculo empregatício.
Esta Lei cria a figura do Salão-Parceiro e do Profissional-Parceiro os quais devem firmar um contrato escrito e homologado pelo sindicato profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
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Obrigações do Salão-Parceiro
Durante a vigência do contrato, o Salão-Parceiro deverá ser responsável por alguns pontos relacionados com questões financeiras, administrativas e condições de trabalho. São eles:
- Ser responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro;
- Reter e recolher os tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade da parceria;
- Preservar e a manter as adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde;
O Que Deve Conter o Contrato de Parceria
O Contrato de Parceria entre Salões e Profissionais é o documento que vai formalizar a Parceira e deverá ser registrado no órgão competente.
Em momentos de conflito de interesses ou dúvidas, este será o documento a ser consultado. Então, muita atenção neste momento.
O contrato deverá conter no mínimo:
- Definição do percentual que ficará com o Salão e com o Profissional, para cada tipo de serviço;
- Definição da periodicidade de pagamento para o Profissional-Parceiro (semanal, quinzenal, mensal, etc);
- Regras quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades pelo Profissional-Parceiro, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
- Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso da falta de interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
- Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
- Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias;
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Vínculo Empregatício
Enquanto o Contrato de Parceria entre Salões e Profissionais estiver vigente não haverá vínculo empregatício entre o proprietário do Salão e o Profissional-Parceiro.
Porém, muita atenção para os 2 pontos a seguir, pois, se alguma destas situações ocorrer, será configurado vínculo empregatício.
- Não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na Lei Federal 13.352; e
- O profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
Resumo – Lei Federal Permite Contrato de Parceria entre Salões e Profissionais
De acordo com o texto da Lei Federal 13.352/16, os empreendimentos da Beleza não precisarão contratar profissionais como Cabeleireiro, Manicure, Depilador, conforme as regras da CLT, podendo pagar um percentual pela prestação dos serviços.
Desta forma, o Profissional-Parceiro receberá uma “cota-parte” pela prestação do serviço, enquanto que o Salão-Parceiro ficará com um percentual do que foi pago pelo cliente a título de “aluguel” dos materiais e uso da estrutura do estabelecimento.
Os salões que optarem por esse tipo de contratação poderão adotar o regime especial de tributação previsto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa. O “profissional-parceiro” será enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI).
A parceria precisa ser oficializada através de um Contrato de Parceria entre Salões e Profissionais que fixe o percentual que será retido pelo salão, frequência de pagamento ao profissional, responsabilidades e obrigações de ambas as partes, dentre outros.
A empresa terá que reter os tributos e contribuições previdenciárias devidas pelo profissional em decorrência das atividades desenvolvidas.
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